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AUXILIO DOENÇA E PERÍCIA - Conversão da MP nº 767/17

A Medida Provisória nº 767/17, foi convertida na Lei nº 13.457/2017 - DOU 27/06/2017,que altera as Leis nºs 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907/09, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Desta forma, importante destacar:

1) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/91;

2) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

3) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício;

4) na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS;

5) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

6) segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

7) ao segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, este deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício neste caso será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

8)o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame:

a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

b) após completarem 60 anos de idade.

 

Fonte: Consultoria tributária Informe Lex

Editado por: Geniane Cristina de Lucca Pilatti

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