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Município de Pinhalzinho tem nova legislação para instalação de feiras itinerantes

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Divulgação -
Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores na última semana
Através do Projeto de Lei Municipal nº 04, de 15 de fevereiro de 2016, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, o Município de Pinhalzinho estabeleceu novas normas para instalação de feiras ou promoções de grande porte de vendas de produtos de qualquer natureza na cidade.
A partir desta nova Lei, que já está em vigor, somente poderão se instalar eventos desta natureza que cumprirem requisitos. Apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da feira para análise técnica com os seguintes documentos:
Planta com todas as especificações técnicas sobre as dimensões com laudo técnico;
Planta de localização dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
Estacionamento privativo com no mínimo 50 vagas;
Planta técnica de instalações hidráulicas e elétricas;
Laudo de vistoria atualizado fornecido pelo Corpo de Bombeiros;
Alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira junto a Polícia Militar;
Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas;
Laudo de vistoria pela Vigilância Sanitária do Município referente à praça de alimentação (se houver) e das instalações sanitárias;
Relação dos expositores com os respectivos: a) cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou declaração de empresário; b) cartão de CNPJ; e c) relação de produtos a serem comercializados, todos referentes a cada expositor e à entidade promotora do evento;
Declaração por parte da empresa promotora do evento, assinada também pelas empresas participantes do evento (boxes), informando o endereço, em Pinhalzinho, de um "Posto de Trocas de Mercadorias" comercializadas no evento, que vierem a apresentar defeitos ou vícios para o consumidor, funcionando em horário comercial, durante 30 (trinta) dias a contar do final do evento;
Informação do horário de funcionamento do evento;
Comprovante do pagamento das taxas municipais devidas;
Contrato de locação ou outro documento permissivo de utilização do prédio ou local onde será realizado o evento, devidamente assinado pelas partes contratantes;
O local do evento deverá ser dotado de um banheiro masculino e de um banheiro feminino, contendo no mínimo dois sanitários instalados separadamente em cada um;
O imóvel que abrigará a feira deverá possuir, junto ao Município, registro e "habite-se";
Certidão atualizada com no máximo 30 (trinta dias) da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade do imóvel onde será realizada a feira.
O não cumprimento das determinações desta Lei implicará no fechamento imediato do local e aplicação de multa de 50.000 UFM`s (cinquenta mil Unidades Fiscais do Município) à empresa promotora do evento, ficando esta e seus sócios impedida para realização de novos eventos pelo prazo de dois (02) anos, contados a partir da constatação da infração. A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação expedida pelo Município, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de defesa e as razões do não atendimento à Lei, junto ao protocolo central do Município, que será julgada nos termos do processo contencioso administrativo municipal.
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