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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - ALTERAÇÕES - Parte II

Foi publicada a Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim  de adequar a legislação às novas relações de trabalho. As novas regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação no Diário Oficial. Assim, as mudanças começarão a valer a partir de 10 de novembro 2017.
- Trabalho intermitente
A nova modalidade de contrato de trabalho permitirá que as empresas contratem empregados apenas para períodos de necessidade, pagando somente pelo período trabalhado desde que o trabalhador seja avisado com no mínimo 3 dias de antecedência, o que já vinha sendo adotado por alguns segmentos econômicos, como restaurantes, bares e similares, com quadro fixo de funcionários e tinha "autônomos" para os dias de mais movimento. 
Ao final de cada prestação de serviços, haverá uma "rescisão contratual" com a quitação de férias, 13º salário e repouso semanal.
- Demissão consensual
Passará a ser legal o 'acordo para desligamento' e o empregado fará jus a metade das indenizações de aviso prévio e multa rescisória do FGTS. O empregado poderá fazer o saque de 80% do saldo do FGTS. Não haverá acesso ao seguro-desemprego.
- Contribuições Sindicais
Qualquer contribuição cobrada pela entidade sindical só poderá ser descontada da folha de pagamento do empregado, se este autorizar o empregador.
A contribuição sindical, antigo imposto sindical, deixará de ser compulsória no próximo período de cobrança (ano 2018), tanto da parte patronal, quanto dos trabalhadores (autônomos, empregados e trabalhadores avulsos).
- Prevalência do Negociado pelo Legislado
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passam a ter prevalência sobre a lei quando se tratar de, entre outros temas de: pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; regime de sobreaviso; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Ainda há previsão dos direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva, tais como: o salário mínimo, o seguro-desemprego, as férias e o seu respectivo adicional constitucional, o 13º salário, entre outros previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como, os tributos e os créditos de terceiros.
Por fim, a Lei nº 13.467/2017, sob comento, altera outros dispisitivos da CLT, em matéria do direito material e processual do trabalho, a Lei nº 6.019/1974, quanto à terceirização dos serviços, a Lei nº 8.036/1990, para previdenciária as diárias para viagens e os prêmios e os abonos.

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